Processo 1050902-40.2022.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050902-40.2022.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050902-40.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO REIS ARAUJO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO AUGUSTO REIS DE ARAÚJO DA COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a reconhecer períodos laborados como especiais, com conversão de tais períodos em tempo de contribuição comum, pelo fator de 1.4; realizar o acerto no CNIS, referente aos salários-de-contribuição das competências de junho/2006 a dezembro/2009 e do ano de 2011, conforme recibos de pagamento; conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.239.687-8, desde a data do requerimento administrativo (DER 30/04/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a exordial que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 30/04/2021. Contudo, o benefício foi indeferido, por ausência de tempo de contribuição necessário. Afirma que a autarquia previdenciária não reconheceu períodos laborados como especiais, que, convertidos em tempo de contribuição comum, completariam o tempo restante para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documentos (ID 1435882757), a diligência foi cumprida (ID 1479363377). Decisão proferida deferindo a gratuidade judicial (ID 1480292862). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1548918850) alegando, em prejudicial, a prescrição quinquenal e requerendo a suspensão do feito; no mérito, trouxe as informações e regramentos para reconhecimento de tempo de contribuição como especial, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica e requerendo a realização de perícia e oitiva de testemunhas (ID 1567674347). Decisão deferindo a oitiva de testemunhas, com designação de data para realização de audiência, indeferindo o pedido de perícia e de intimação de terceiros (ID 1593436867). Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1633059394, em que foram ouvidas as testemunhas José Henrique Araújo Silva e Raimundo Teixeira Cordeiro, abrindo prazo para razões finais e posterior suspensão do feito. Feito sobrestado em face da repercussão geral objeto do Tema 1209. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal No Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, firmando tese no Tema n.º 1.209, levanto a suspensão realizada e passo ao julgamento da lide. Prescrição: Com relação à alegação de prescrição, tendo o requerimento administrativo sido apresentado em 30/04/2021 e o ajuizamento da ação realizado em 14/12/2022, não há como se reconhecer a existência de parcelas vencidas, uma vez não ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Passo à análise do mérito da questão. Mérito: No caso, o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo…

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