Processo 1050912-04.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050912-04.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050912-04.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos serviços prestados nos processos, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de nulidade da sentença, julgamento extra petita ou ultra petita e incorreção do valor da causa devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A sentença não é extra petita nem ultra petita quando se limita a arbitrar honorários pelos serviços prestados, conforme pedido formulado na inicial. 5. O valor da causa pode ser estimado em ação de arbitramento de honorários, pois o proveito econômico é incerto antes da sentença. 6. A ausência de previsão contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral atrai a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 7. A revogação do mandato pelo cliente assegura ao advogado o direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Termos de quitação genéricos não afastam a cobrança quando não identificam os processos, serviços e valores quitados, sobretudo quando a pretensão decorre de fato jurídico posterior, consistente na rescisão unilateral do contrato. 9. O valor de R$ 15.000,00 é proporcional ao trabalho realizado, ao tempo de atuação e à complexidade dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado. 2. A existência de contrato escrito não impede o arbitramento quando não há previsão específica para a remuneração em caso de rescisão unilateral. 3. A quitação genérica não comprova pagamento de honorários relativos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados