Processo 1050930-98.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050930-98.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050930-98.2020.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA LUCIA LOVATO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por MARIA LUCIA LOVATO MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, instituição gestora das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), objetivando a condenação da instituição financeira à recomposição de saldo e indenização por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada. Em sua peça exordial, a Requerente aduz que ingressou no serviço público estadual na década de 1980, passando a ser detentora de conta vinculada ao PASEP. Argumenta que, em consulta realizada no ano de 2020, verificou que o saldo existente era incompatível com o tempo de contribuição e com a necessária aplicação de índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Sustenta que o Banco Requerido agiu com desídia, procedendo a desfalques indevidos e deixando de aplicar os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (Planos Verão e Collor). Instruiu a inicial com parecer técnico contábil unilateral, estimando o prejuízo em R$ 33.701,91 (trinta e três mil setecentos e um reais e noventa e um centavos). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 47363775), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão e definição de índices caberia ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Pugnou pela incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao fundo do direito, defendeu a regularidade das movimentações, a inexistência de atos ilícitos e a estrita observância das normas baixadas pelo Conselho Diretor, negando a ocorrência de desfalques. Réplica apresentada em ID 50761363, oportunidade em que a Autora rebateu as preliminares e ratificou os termos da inicial, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O processo foi saneado em ID 149498492. Naquela assentada, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Inconformado, o Banco Réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 153838464), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento por unanimidade (ID 161878906), confirmando a higidez do despacho saneador. Fixados os pontos controvertidos, consistentes na verificação de falha na prestação do serviço por saques indevidos ou não aplicação de índices legais, este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica contábil, nomeando o expert judicial. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado em ID 180045266, acompanhado de demonstrativos de evolução de saldo. As partes manifestaram-se sobre o laudo, o Réu concordou com as conclusões (ID 182793681), enquanto a Autora apresentou impugnação (ID 183606240), acompanhada de parecer de assistente técnico, alegando omissão quanto aos expurgos inflacionários. O Perito Judicial prestou esclarecimentos em ID 185145459, ratificando integralmente o laudo. O feito foi suspenso temporariamente em razão da afetação do Tema 1300/STJ, sendo posteriormente dessobrestado (ID…

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