Processo 1050967-15.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050967-15.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1050967-15.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : AVANCO INFORMATICA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL NOGUEIRA STARLING (OAB MG191090) ADVOGADO(A) : CAMILA BARRA MENDONCA NASCIMENTO (OAB MG167025) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA (OAB MG159324) ADVOGADO(A) : ANDRE LOPES LOVALHO ULHOA (OAB MG146345) ADVOGADO(A) : BRUNO STANCIOLI MARINHO COSTA (OAB MG131509) ADVOGADO(A) : JOSE MARIA VIEIRA STARLING (OAB MG016224) APELADO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457) ADVOGADO(A) : TULIO ENES DE CARVALHO (OAB MG136196) ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469) ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES DA SILVA (OAB MG123889) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : ROGERIO EVANGELISTA SANTANA (OAB MG101532) ADVOGADO(A) : TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717) ADVOGADO(A) : BRUNA NORONHA ENIS (OAB MG181380) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que denegou a segurança que pretende limitar as contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, modulando os efeitos da decisão para reconhecer a inexigibilidade das contribuições de terceiros sobre valores que excedam 20 salários mínimos até a data de publicação do acordão em 02/05/2024. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na (i) adequação e legitimidade da pretensão de limitação das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESI, SENAI, SESCOOP, Apex-Brasil e ABDI a vinte salários mínimos na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, (ii) na modulação dos efeitos da decisão e (iii) na possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079   o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, razão pela qual não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 4. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1390 “ A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).  ”. 5. Os efeitos do julgado em relação à Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 foram modulados com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão em 02/05/2024. 6. No caso concreto, a sentença recorrida denegou a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, em linha com o entendimento sedimentado pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 e nº 1390   do STJ. 7. Como houve pronunciamento judicial favorável à…

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