Processo 1050969-54.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050969-54.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOÃO ROBERTO DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Busca o autor, em síntese, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) de seu pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 21/07/2022 (NB 204.629.338-4), bem como a anulação do ato administrativo que o notificou para manifestar opção de mudança de espécie de benefício. Sustenta a parte autora, na petição inicial (ID 2198489501), que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição e, embora o INSS tenha constatado que ele preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade, a autarquia condicionou a concessão à anuência expressa do segurado para alteração da espécie. Alega que, por ser pessoa simples e sem assistência jurídica na ocasião, acabou por não anuir com a proposta, o que ensejou o arquivamento e o subsequente indeferimento do requerimento. Argumenta que o INSS detinha o dever legal de conceder o melhor benefício de forma automática, independentemente de consulta, razão pela qual postula o pagamento das parcelas retroativas desde a DER original (21/07/2022). Atribuiu à causa o valor de R$ 54.648,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e cópia do processo administrativo (ID 2198489576, ao ID 2198489705). Por meio da decisão proferida no ID 2199862983, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implantasse imediatamente a aposentadoria por idade do autor, bem como concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito. O INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência, informando a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade sob o NB 236.581.411-0, com DIB e DIP em 25/07/2025 (ID 2204400771 e ID 2204401603). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 2210513839, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por "indeferimento forçado", sob o argumento de que o autor não formulou pedido administrativo específico de aposentadoria por idade e recusou expressamente a conversão da espécie durante a instrução do processo administrativo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de retroatividade, sustentando a regularidade de sua conduta administrativa. A parte autora ofereceu réplica no ID 2210938423, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da petição inicial, com ênfase no dever da autarquia de conceder o melhor benefício a que o segurado fizesse jus. Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente à análise da matéria preliminar arguida em contestação e, na sequência, ao mérito da controvérsia judicial, delimitada à verificação do interesse de agir e ao direito à retroatividade dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade à data do…
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