Processo 1050970-44.2023.4.01.4000
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050970-44.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - PI9944-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - (OAB: PI9944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462702033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050970-44.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050970-44.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - PI9944-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050970-44.2023.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) APELADO: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - PI9944-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, em mandado de segurança impetrado por FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e julgamento de recurso administrativo previdenciário no prazo de 10 (dez) dias. A sentença consignou a inexistência de custas e de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade na demora da apreciação do recurso administrativo, a necessidade de observância da ordem cronológica dos processos em trâmite perante o CRPS, a violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes decorrente da fixação judicial de prazo para julgamento, bem como a inaplicabilidade dos arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A da Lei nº 8.213/1991 à hipótese dos autos. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença, afirmando que o recurso administrativo permanece sem julgamento há mais de dois anos, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, sustentando ser legítima a intervenção judicial para determinar a apreciação do recurso administrativo em prazo razoável. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, com a manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050970-44.2023.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) APELADO: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - PI9944-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação…
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