Processo 1050972-37.2026.8.13.0024
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 1050972-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB MG190794) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB MG233235) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por infração contratual, com pedido liminar. A parte autora alega que as partes firmaram contrato de locação, incialmente garantido por empresa especializada (CredPago). No entanto, o contrato em foco deixou de ter a referida garantia em decorrência da exoneração formalmente realizada pela empresa garantidora, fato que ensejou a contestação da fiança onerosa, nos termos do art. 37, II, da Lei do inquilinato. Informa que o inadimplemento contratual do Locatário junto à empresa garantidora, ensejou a rescisão contratual e a consequente exoneração da garantia, conforme cláusulas nº 5.1.6, 6.2, 9.3.1, 9.5 e 9.6, Aduz que, devidamente notificado da exoneração e decorridos os 30 dias da notificação em questão, o réu não substituiu a garantia, incorrendo em infração legal e contratual. Requer, liminarmente, lhe seja deferida a liminar de despejo, com ordem de desocupação do imóvel, oferecendo caução mediante apresentação do seguro garantia correspondente ao valor de 03 três aluguéis, acrescido de 30%, baseado no art. 59, §1º, VII da Lei do Inquilinato. Sobre a possibilidade de despejo, a lei 8.245/91 assim dispõe no §1º, VII do art. 59: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsados os autos, em consulta ao contrato de locação firmado entre as partes (evento 1 – CONTR6), na cláusula “11 – Do seguro fiança”, verifico que o réu contratou a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, mediante termos e condições constantes de seu anexo, restando estabelecido, na cláusula em foco que, em caso de exoneração da garantia, caberia ao locatário promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a substituição da garantia locatícia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo. O documento de evento 1 – ANEXO8 comprova a notificação da seguradora para a administradora da locação, acerca da exoneração da garantia pela CREDPAGO. No entanto, pelos documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes para que se afirme que o réu foi devidamente notificado para proceder nos termos da notificação de evento 1 – NOT12, mormente considerando que o AR de evento 1 – ANEXO9 não foi assinado pelo réu e, ainda, tem data anterior à data da correspondência ora aludida (evento 1 – NOT12). Também não é possível atestar o recebimento dos e-mails enviados. Diante deste contexto, em sede de cognição sumária, há dúvidas no que tange à ciência do fato, pelo réu e, se tratando de medida excepcional, não se encontram preenchidos, ao menos neste momento processual, os requisitos para a concessão da medida liminar de despejo, razão pela qual, indefiro-a. Assim já decidiu o e. TJMG, em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. EXONERAÇÃO DE…
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