Processo 1050985-72.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050985-72.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050985-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEIR MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ODEIR MARTINS DA SILVA WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458517536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050985-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050985-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEIR MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050985-72.2020.4.01.3400 APELANTE: ODEIR MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ODEIR MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. Nas razões recursais, o apelante relata que a demanda visa o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados entre 23/06/2003 e 23/08/2012, bem como de 01/10/2012 a 12/12/2014, sob exposição a eletricidade acima de 250 volts. Sustenta que, diferentemente do que entendeu o magistrado de origem, a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) posterior ao requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, pois cabe à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado quanto à documentação necessária para o reconhecimento da especialidade. Argumenta que a demora na obtenção dos documentos adequados decorreu de resistência dos empregadores, o que motivou o ajuizamento de duas ações trabalhistas nos anos de 2015 e 2016 para compelir a retificação e emissão dos PPPs. Subsidiariamente, defende que, caso não se considere a revisão desde o requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência dos documentos. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de revisão. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050985-72.2020.4.01.3400 APELANTE: ODEIR MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste na demonstração da prescindibilidade da juntada de PPP’s ao requerimento administrativo de revisão…

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