Processo 1050991-43.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050991-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO ALVES - LAVATO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES BORGES (OAB MG171987) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Inicialmente, verifico que a promovida alegou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria que versa sobre saúde suplementar. No entanto, sem razão. Isso porque, não se discute na presente ação questão versando sobre a cobertura do plano, como, por exemplo, negativa de fornecimento de tratamento ou medicamento, tampouco se verifica qualquer complexidade a ensejar a extinção do processo na forma alegada em contestação. A pretensão da parte autora é de declaração de inexigibilidade de valores, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, amparada em alegada abusividade de cláusula contratual versando sobre aviso prévio. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Ademais, a parte promovida alega que a pretensão da promovente estaria alcançada pela prescrição, uma vez que decorrido prazo superior a um ano do cancelamento do plano de saúde. Novamente sem razão. Isso porque, a controvérsia não envolve pretensão securitária típica entre segurado e segurador regida pelo prazo prescricional anual (artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil), mas sim a alegada cobrança indevida de valores em contrato de assistência à saúde suplementar, regida pelo prazo prescricional trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil). Considerando que o cancelamento do plano ocorreu em 07/07/2024 e a ação foi ajuizada em 26/03/2026, não transcorreu o prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Inicialmente, destaco que a presente demanda se enquadra no conceito de relação consumerista, razão pela qual devem ser observados os princípios e normas trazidos pelo CDC. Assim, mesmo diante de uma relação interempresarial, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90. Por tudo isso, aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço. Quantos aos fatos, a parte autora alega que solicitou o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em 09/05/2024, mas continuou recebendo cobranças posteriores, amparadas em cláusula de aviso prévio de 60 dias. Afirma ter efetuado o pagamento de uma das cobranças e que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Pede a declaração de inexistência dos débitos posteriores ao cancelamento, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, a exigibilidade das cobranças realizadas, e a inexistência de dano moral indenizável. Pede a improcedência do pedido inicial. Quanto ao direito, a Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30/03/2020, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009,…
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