Processo 1051001-26.2020.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051001-26.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILMAR DA CUNHA POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DA COCAJ (COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL) e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vilmar da Cunha contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), objetivando o C do processo administrativo de restituição de indébito tributário 10183.904525/2018-14, com a distribuição de seu recurso. Narra o impetrante que apresentou manifestação de inconformidade contra decisão que indeferiu o pedido administrativo de restituição de valores que ele teria pagado em duplicidade a título de quota parte do imposto de renda devido em 2014. Alega que, apesar de ter protocolado o recurso em agosto de 2018, o processo administrativo se encontra parado desde então, sem ter ocorrido a distribuição ao órgão competente para julgamento. Argumenta, em razão disso, que a mora no andamento do processo administrativo é ilegal, porque viola o direito à razoável duração do processo administrativo previsto na Lei 9.784/1999. Custas iniciais quitadas (Id. 326894866). O pedido liminar foi indeferido (Id. 328740873). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos seguintes termos (Id. 366595928): a) "As distribuições de processos para as Delegacias de Julgamento são realizadas a cada três meses pela Cocaj, com carga de processos suficiente para julgamento, em média, nos três meses seguintes. Os processos não distribuídos aguardam no sistema e-Processo (sistema de armazenamento e tramitação dos processos administrativos fiscais eletrônicos no âmbito da Receita Federal), em ambiente virtual operacionalmente vinculado à Delegacia de Julgamento 08"; b) "os processos que tenham sido protocolados há mais de um ano são considerados prioritários, mas são distribuídos e apreciados após o julgamento dos demais processos prioritários que os precedem". O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (Id. 551060365). Foi proferida sentença julgando extinto o feito por ilegitimidade passiva (Id. 867004151). Interposta apelação, o TRF-1 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Id. 2239392716). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII). Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf. AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011.) Nesse sentido, o TRF-1 assentou o…
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