Processo 1051009-38.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051009-38.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051009-38.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - MT, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. A demanda tem por objeto a desconstituição, ou subsidiariamente a revisão, da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no âmbito do Processo Administrativo n.º 51.001.004.20-0009135, instaurado para apurar infrações às normas de defesa do consumidor relacionadas ao funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Narra a autora que a fiscalização foi instaurada a partir da Ordem de Serviço n.º 2020.09.004, mediante a realização de ligações telefônicas destinadas à verificação do cumprimento das disposições do Decreto Federal n.º 6.523/2008. Ao término do procedimento, o órgão de proteção e defesa do consumidor reconheceu a ocorrência de diversas infrações e aplicou multa inicialmente fixada em R$ 6.571.250,00, posteriormente limitada ao montante de R$ 3.192.300,00. Sustentou, em síntese, a existência de vícios na instrução e no julgamento administrativo, especialmente quanto à metodologia utilizada na fiscalização, à caracterização da infração por desobediência, à incidência da agravante de reincidência e ao critério econômico adotado para a dosimetria da sanção. Alegou que apresentou os documentos solicitados durante o procedimento administrativo, inclusive mídia eletrônica contendo as gravações requisitadas, sem que lhe tivesse sido oportunizada a correção de eventual falha técnica antes do reconhecimento da denominada Infração VIII. Defendeu, ainda, que a reincidência foi considerada com base em referência genérica a antecedentes administrativos, desprovida de individualização suficiente, e que o PROCON utilizou o faturamento nacional da empresa como parâmetro econômico para aplicação de sanção decorrente de fiscalização realizada exclusivamente no Estado de Mato Grosso. O Estado apresentou contestação, defendendo a competência do PROCON/MT, a regularidade do processo administrativo, a suficiência das provas colhidas e a adequação da multa aos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Após a réplica, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, por reputarem suficiente a prova documental constante dos autos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da denominada Infração VIII, por entender que a autora não teve oportunidade de sanar a alegada falha técnica da mídia eletrônica apresentada no curso do procedimento administrativo; afastando a incidência da agravante de reincidência, diante da ausência de motivação específica que a justificasse; e determinando ao PROCON/MT o refazimento da dosimetria da multa, mediante nova apreciação dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, com a utilização da receita correspondente à atuação da empresa no Estado de Mato Grosso como parâmetro para aferição de sua condição econômica, bem como observância da gravidade das…

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