Processo 1051056-75.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051056-75.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1051056-75.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUSCELIA DOS ANJOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYSA SERAGLIO FURRER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REFRATARIEDADE COMPROVADA. LEI Nº 14.454/2022. DANOS MORAIS. DANO PRESUMIDO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que determinou o custeio de Estimulação Magnética Transcraniana prescrita a beneficiária portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) com refratariedade comprovada a tratamentos farmacológicos convencionais, condenando a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora está obrigada a custear a EMT à luz da Lei nº 14.454/2022 e da tese fixada na ADI nº 7.265, diante da refratariedade comprovada da beneficiária; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável independentemente da comprovação de agravamento concreto da condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de cobertura da EMT se impõe quando comprovada a refratariedade da beneficiária a tratamentos convencionais, pois a mera existência abstrata de alternativas no Rol da ANS não afasta o dever de custeio quando tais alternativas já foram tentadas e se mostraram ineficazes, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. A não incorporação da EMT ao Rol pelo COSAUDE em 2018 não equivale à vedação de sua utilização, exigindo-se análise individualizada do quadro clínico do paciente, e não vedação genérica e abstrata do procedimento. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento para doença coberta, cabendo ao médico assistente a escolha do procedimento adequado à condição do paciente. A negativa de cobertura, ainda que indevida, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de agravamento concreto da condição de saúde ou de abalo psicológico que transcenda o mero dissabor do inadimplemento contratual, ônus não satisfeito nos autos nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV.…

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