Processo 1051062-29.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1051062-29.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1051062-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Wandson Ferreira Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WANDSON FERREIRA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, após a exclusão da União Federal do polo passivo, conforme decisão de fls. 47/52. Em síntese, narra a inicial que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia benigna invasiva da hipófise (CID-10 D35.2), consubstanciada em um macroadenoma hipofisário volumoso infiltrativo na região selar, suprasselar e infrasselar. Sustenta a premente necessidade de submeter-se a procedimento de neurocirurgia endoscópica transesfenoidal para ressecção tumoral crânio-facial, dada a rápida piora clínica, severa diminuição da acuidade visual, diplopia e risco irreversível à vida. Requer a condenação solidária dos entes ao fornecimento do tratamento neurocirúrgico e oncológico necessário. (fls. 1/9). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se o agendamento de consulta neurológica e a subsequente realização do procedimento cirúrgico (fls. 47/52). Devidamente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou a necessidade de perícia médica, defendeu a isonomia no Sistema Único de Saúde (SUS) argumentando ser descabida a pretensão "fura-fila" e invocou a observância das regras de regulação (fls. 67/78) O Município de São Paulo também ofertou contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob a tese de que a realização de procedimentos de alta complexidade (microcirurgia de base de crânio) compete exclusivamente à gestão estadual, via Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC). No mérito, requereu a improcedência (fls. 90/99). Houve réplica nos autos (fls. 82/85 e 107/110). Insta salientar que, conforme documentação recente acostada aos autos (fls. 122/123), o quadro clínico do autor mantém-se complexo, com indicação de rediscussão de nova abordagem cirúrgica via transcraniana, evidenciando a necessidade de acompanhamento contínuo e especializado É o relatório. Decido. Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira. Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e a situação fática encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo robusto acervo documental carreado aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial adicional face à urgência patente e à clareza dos laudos especializados colacionados. Rejeito, de pronto, a preliminar aventada pelo ente municipal. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793 - RE 855.178), que o dever de prestar assistência…

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