Processo 1051074-65.2024.4.01.3300
TRF1 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1051074-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANA ALICE DOS SANTOS ALVES LIMA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral. Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, fixando o início conforme tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID G36.0) TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII 2019 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) SIM REABILITAÇÃO NÃO Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pela perita no ano de 2019, não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. Com efeito, além de demonstrar a condição de desemprego involuntário após o encerramento do vínculo empregatício/benefício anterior em 2017, a parte autora conta com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Tais circunstâncias autorizam as prorrogações do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a qualidade de segurado até 16/01/2021. Dessa forma, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ANA ALICE DOS SANTOS ALVES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 21/11/2023 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) SIM, A PARTIR DA DIB DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de…
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