Processo 1051078-44.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1051078-44.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051078-44.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL DIAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAURINO ARAUJO NETO - BA12789-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DANIEL DIAS MACHADO TAURINO ARAUJO NETO - (OAB: BA12789-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459911296) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por DANIEL DIAS MACHADO da sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, bem como do delito contra as relações de consumo, disposto no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90, em virtude de ter induzido em erro diversos estudantes, oferecendo cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), em parceria com a Faculdade Norte do Paraná (FACNORTE), a Unigrendal Premium Corporate (UNIGRENDAL) e o Instituto Livre de Estudos e Pesquisas EIRELLE (PADMA), instituições que não possuíam credenciamento ou reconhecimento junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e ao Ministério da Educação (MEC). Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Impõe-se a análise, preliminarmente, da alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal apontada pelo Ministério Público Federal no parecer de Id 449662897 - Págs. 2/3, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes “contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)” No presente caso, conforme exposto no parecer do Ministério Público Federal, os fatos narrados na denúncia envolvem exclusivamente relações entre particulares, consistindo na oferta de cursos de pós-graduação, supostamente sem o reconhecimento pelos órgãos competentes, em prejuízo de alunos matriculados por meio de entidades privadas de ensino, bem como à coletividade como um todo (relações de consumo). Segundo o que se extrai dos autos, os cursos foram oferecidos supostamente por meio de convênio com instituições como a Faculdade Norte do Paraná (FACNORTE), a Unigrendal Premium Corporate (UNIGRENDAL) e o Instituto Livre de Estudos e Pesquisas EIRELLE (PADMA), todas pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer demonstração de vínculo ou lesão direta a entes federais. Ademais, a própria sentença reconhece que a conduta imputada consistiria na “oferta fraudulenta de cursos de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), sem o devido reconhecimento pelos órgãos competentes, em prejuízo dos alunos e do sistema educacional”. (Id. 448081140). Com efeito, o só fato de a oferta de cursos de pós-graduação depender de autorização do Ministério da Educação não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça federal, porquanto não implica em lesão direta a interesse da União ou de suas…

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