Processo 1051090-44.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1051090-44.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051090-44.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIVIANE FRAUCHES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S DESTINATÁRIO(S): VIVIANE FRAUCHES PIMENTEL CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - (OAB: SP281298-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051090-44.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051090-44.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIVIANE FRAUCHES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1051090-44.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação proposta por militar temporária da Força Aérea Brasileira, a fim de afastar a aplicação do limite etário previsto no art. 27, §1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e garantir-lhe a prorrogação do tempo de serviço militar por sucessivos reengajamentos, desde que atendidos os demais requisitos administrativos. Nas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que a Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário, possui aplicação imediata e alcança inclusive os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de sua vigência, sem haver direito adquirido a regime jurídico. Alegou, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e admite a incidência imediata da legislação superveniente sobre relações jurídicas de trato sucessivo. Sustentou que o vínculo do militar temporário possui natureza precária e que o reengajamento depende da conveniência da Administração Militar, constituindo ato discricionário. Argumentou ainda que a limitação etária encontra respaldo na Constituição Federal e na legislação de regência, sendo razoável diante das peculiaridades da atividade militar, que exige disponibilidade integral e adequadas condições físicas para o desempenho das funções castrenses. Defendeu, por fim, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1051090-44.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de aplicação do limite etário de 45 anos para permanência no serviço militar temporário, previsto no art. 27, §1º,…

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