Processo 1051095-21.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051095-21.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051095-21.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAIAS PROFETA OHANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ISAIAS PROFETA OHANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a a) averbar o período de 06/10/1983 a 10/06/1991 como como tempo de contribuição; b) reconhecer,como especiais, os períodos de 01/07/1991 a 28/04/1992, 29/04/1992 a 01/08/2002 e 18/08/2003 a 12/11/2015, com conversão de tais períodos em tempo de contribuição comum, pelo fator de 1.4; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.187.731-9, desde a data do requerimento administrativo (DER 12/09/2022), com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Aduz a exordial que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 12/09/2022. Contudo, alegou que, até o ajuizamento da ação, o INSS ainda não havia apresentado resposta. Afirma que há períodos laborados que devem ser considerados como especiais, que, convertidos em tempo de contribuição comum, causariam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Ordenada a emenda à inicial para adequação dos pedidos (ID 1830835188), a diligência foi feita (ID 1856403677). Decisão proferida acatando a emenda e deferindo a gratuidade judicial (ID 1859000664). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1878192168) alegando, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, trouxe as regras para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, informações e regramentos para averbação de tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica (ID 1896515676). Decisão determinando a suspensão do feito (ID 1922088181). Manifestação da parte autora informando a prolação de decisão pelo INSS no âmbito administrativo, alegando a manutenção parcial do interesse (ID 2265640449). É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal No Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, firmando tese no Tema n.º 1.209, levanto a suspensão realizada e passo ao julgamento da lide. Diante da informação trazida pela parte autora (ID 2265640449), verifica-se que o INSS analisou o pedido administrativo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo incluído o período de 06/10/1983 a 10/06/1991 na contagem do tempo de contribuição e reconhecido os períodos de 01/08/1995 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 01/08/2003 como tempo de contribuição especial, convertendo-os em tempo comum, pelo fator de 1,4. No entanto, além do que já foi reconhecido pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo, o demandante também havia requerido o reconhecimento, como tempo de contribuição especial, dos interregnos de 01/07/1991 a 28/04/1992, 29/04/1992 a 31/07/1995 e de 18/08/2003 a 12/11/2015. Caso haja tal reconhecimento, com sua conversão em tempo comum, inegavelmente haverá alteração do tempo…

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