Processo 1051099-09.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051099-09.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051099-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADAO ROSA DA GLORIA ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB MG208880) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por ADAO ROSA DA GLORIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.   Consta da inicial: (i) que a parte autora celebrou com a ré um contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat/Palio SPORTING 1.6 Flex, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.670,00; (ii) que o contrato possui cláusulas abusivas, como a cobrança de juros capitalizados diariamente, tarifas de registro, avaliação, seguro e encargos de mora excessivos; (iii) que a taxa de juros remuneratórios está acima da média de mercado. Pede, liminarmente, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a manutenção na posse do bem e a exibição do contrato. Ao final, pugna pela revisão do contrato para: (i) decotar a capitalização diária de juros; (ii) afastar as tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; (iii) declarar a nulidade da cobrança de seguro; (iv) limitar os juros de mora a 1% ao mês; (v) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (vi) e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Requereu os benefícios da justiça gratuita.   No despacho do Evento 9 (doc 1), foi determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido no Evento 13 (doc 1).   Na decisão do Evento 15 (doc 1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a exibição do contrato e documentos correlatos pela parte ré. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.   A parte ré foi devidamente citada (Evento 33 (doc 1)) e apresentou contestação no Evento 29 (doc 1), arguindo, em suma: (i) a impugnação à justiça gratuita; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a validade da capitalização de juros; (iv) a legalidade dos encargos moratórios; (v) a legitimidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, comprovando a prestação dos serviços; (vi) a regularidade da cobrança do seguro, por ter sido de adesão facultativa; (vii) e a impossibilidade de repetição de indébito, especialmente em dobro. Juntou os documentos.   A audiência de conciliação designada para 21/01/2026 não se realizou por problemas técnicos (Evento 40 (doc 1)). Uma nova audiência foi marcada para 05/05/2026 (Evento 44 (doc 1)), a qual restou infrutífera pela ausência da parte autora (Evento 56 (doc 1)).   A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 67 (doc 1).   Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 68 (doc 1)), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 73 (doc 1) e Evento 74 (doc 1)).   Após, vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.   2.1 – Da impugnação à justiça gratuita   A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte…

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