Processo 1051108-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051108-94.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051108-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO PENHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por HUGO LEONARDO PENHA DE SOUSA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando “sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse”. O autor alega que “se inscreveu para participar do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, para provimento do Cargo 17: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação, sob organização e execução do Cebraspe,”. Narra que foi “considerado “não cotista” para as vagas destinadas a cotas raciais, sem que a comissão apresentasse qualquer justificativa específica para tal conclusão”. A tutela de urgência foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça (id 2188254485). A União apresentou contestação (id 2190848336). Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça. O CEBRASPE contestou no id 2200454417. Em preliminar, pediu a improcedência liminar do pedido; aduziu a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo; e impugnou a gratuidade de justiça. Réplica (id 2204897640). Indeferido o pedido de prova pericial (id 2212545216). É o relatório. Decido. O pedido de improcedência liminar do pedido confunde-se com o mérito e como tal será apreciado. Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação do procedimento realizado pela banca de heteroidentificação, que a desclassificou e, consequentemente, sua permanência no certame na condição de negra/parda – COTISTA), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, segue o precedente (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na…

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