Processo 1051114-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1051114-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1051114-75.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : FLAVIO VICTOR HORTA PIRES ADVOGADO(A) : LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLAVIO VICTOR HORTA PIRES em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) , do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) (Evento 1, INIC1, Página 1). O autor, servidor público estadual efetivo ocupante do cargo de médico, alega que os réus vêm efetuando descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela de seus vencimentos denominada Gratificação de Final de Semana (GFS) (Evento 1, INIC1, Página 2). Sustenta que a referida verba ostenta natureza transitória e eventual, de modo que não integrará seus proventos de aposentadoria futuros, restando ilegal e inconstitucional a incidência tributária. A proposta de sentença de improcedência (Evento 55) foi homologada pelo Juízo, sob o argumento de que, na sistemática previdenciária atual estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual nº 156/2020, o cálculo dos proventos se dá pela média das remunerações de contribuição, de modo que haveria repercussão indireta no benefício. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Evento 68), aduzindo a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta que a sentença violou o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, bem como a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 163 de Repercussão Geral, porquanto a Gratificação de Final de Semana possui natureza eventual e não incorporável. Os réus apresentaram contraminuta (Evento 75), pugnando pela rejeição do recurso. Eis o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, assiste razão ao embargante, uma vez que se constata a contradição apontada no julgado de Evento 55. A sentença de Evento 55 incorreu em equívoco ao afastar a aplicação da tese fixada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. A circunstância de o benefício ser calculado com base na média aritmética simples das contribuições, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 156/2020, não transmuta a natureza das verbas que, por essência, são eventuais e transitórias. A incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens não incorporáveis desconsidera a dimensão estritamente contributiva e atuarial do regime próprio de previdência social. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração , conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o vício e substituir o julgamento de improcedência pelo acolhimento integral da pretensão autoral. Passo, assim, à nova análise da lide. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 53). 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os réus arguem a ocorrência de prescrição quinquenal, de forma que só podem ser objeto da presente ação as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão os requeridos, pois a parte…

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