Processo 1051189-54.2024.8.11.0041

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
1051189-54.2024.8.11.0041
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1051189-54.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, IDALINA SONEGO e BENO SONEGO propuseram AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS em desfavor de VITÓRIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA e XAVIER DE OLIVEIRA & LEMES ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Narram os Autores, em síntese, que contrataram a requerida em janeiro de 2024 para defendê-los em ação judicial (nº 1001474-88.2023.8.11.0005) e promover a regularização fundiária de imóveis rurais perante o INTERMAT. Pactuaram honorários ad exitum de 10% sobre o valor da causa (R$ 445.889,76), divididos em duas fases: 1) suspensão do bloqueio das matrículas e 2) regularização final das áreas. Afirmam que a relação de confiança se rompeu após a saída da sócia Gracielle Lemes e pela adoção de estratégias jurídicas ineficazes pela ré (como o Mandado de Segurança nº 1000894-24.2024.8.11.0005, que restou infrutífero quanto ao desbloqueio). Em 05/08/2024, revogaram o mandato. Aduzem que o acordo que pôs fim à lide e o desbloqueio das matrículas foram obtidos por nova advogada constituída. Por fim, requer a procedência da demanda, arbitrando-se os honorários contratuais a Requerida em decorrência dos serviços prestados, levando em consideração todo contexto fático e que seja no importe sugerido de 10% do valor previsto referente a primeira fase do trabalho que deveria ser feito e não foi integralmente, conforme contrato, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas processuais de id. 179139897. Despacho de ID. 182915833, determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 29/10/2025, sem êxito (ID. 213334263). O Requerido apresentou contestação no ID. 215511576, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa física e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a revogação ocorreu às vésperas da assinatura do acordo e que todo o arcabouço jurídico para a conciliação foi construído por ela, incluindo liminar em MS que impulsionou o INTERMAT. Alega má-fé dos autores para evitar o pagamento e requer a improcedência do pedido ou o arbitramento no valor integral do contrato. Impugnação a contestação de ID. 221189252. Instadas a especificarem provas, a Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 224316587). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré Vitória Nunes sustenta que, como o contrato foi firmado pela "Xavier de Oliveira & Lemes Advocacia" (Pessoa Jurídica), apenas o CNPJ teria legitimidade para figurar no polo passivo. Invoca o Art. 1.024 do Código Civil (autonomia patrimonial) para afastar sua responsabilidade pessoal. O regime jurídico da advocacia é especial e se sobrepõe às regras gerais do Código Civil em caso de conflito. O Art. 17 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) é cristalino ao estabelecer que: "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da profissão". A advocacia é uma profissão intelectual de meio e de confiança. A causa de pedir dos Autores não se limita ao contrato, mas à conduta profissional direta da advogada Vitória Nunes (alegações de imperícia na estratégia do Mandado de Segurança e falta ética no suposto conluio com servidora da PGE). Segundo a jurisprudência, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme o que foi narrado na inicial. Se os autores imputam falhas de conduta pessoal à advogada, ela é parte legítima para figurar no polo passivo ao…

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