Processo 1051251-88.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051251-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A e LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DA COSTA XAVIER LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - (OAB: DF71188) CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - (OAB: DF45107-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460640607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051251-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051251-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A e LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1051251-88.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade no serviço militar. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que teria ingressado nas Forças Armadas em 01/03/2011 e que permaneceu em atividade por período superior a dez anos, alcançando, assim, o requisito temporal necessário à aquisição da estabilidade. Alegou, também, que o tempo de serviço deveria ser integralmente considerado, inclusive aquele reconhecido por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1028137-91.2020.4.01.3400, bem como que a legislação aplicável ao caso seria a Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Sustentou, ainda, que a sentença teria sido proferida de forma incompleta, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, configurando julgamento citra petita, além de defender a inexistência de distinção entre militar temporário e de carreira para fins de aquisição da estabilidade. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a controvérsia foi devidamente analisada pelo juízo de origem e que a parte apelante não apresentou fundamentos novos capazes de justificar a reforma do julgado, bem como requereu o reconhecimento do efeito devolutivo amplo da apelação, com a apreciação de todas as teses já deduzidas no processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1051251-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia consiste em definir se militar temporário que alega ter ultrapassado dez anos de serviço faz jus ao reconhecimento da estabilidade, inclusive com o cômputo de períodos anteriores e de tempo amparado por decisão judicial. O autor alegou que ingressou nas Forças Armadas em 01/03/2011 como soldado e, após prorrogações, passou à condição de 3º Sargento…
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