Processo 1051263-37.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051263-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora requer a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos diversos contratos descritos no item 1 do rol de pedidos da inicial. Intimado para esclarecer e indicar, expressamente, as datas de celebração dos contratos em foco, bem como o último desconto realizado em função dos mesmos, para análise do prazo prescricional aplicável, a parte autora as indicou na petição de evento 21 – PET1. E, analisando a referida peça processual, verifico que contratos nº 340262704-0 e 333075354-6 tiveram o último desconto anteriormente a outubro de 2020, ou seja, há mais de 5 anos. No caso dos autos, que discute acerca de descontos sucessivos em benefício previdenciário, oriundos de contratos cujas existências são negadas, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação de serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido, ou, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, flui a partir do último desconto realizado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.” (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição, julgando extinto o feito, em relação aos contratos nº 340262704-0 e 333075354-6, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O feito prossegue em relação aos demais contratos impugnados, quais sejam os de nº 346671903-0, 3402627040_0002 e 340642748-8. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput , e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com…
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