Processo 1051293-72.2026.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1051293-72.2026.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1051293-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JADIR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (OAB MG101123) ADVOGADO(A) : SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (OAB MG104107) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB MG137636) ADVOGADO(A) : HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (OAB MG132009) ADVOGADO(A) : ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (OAB MG130138) ADVOGADO(A) : FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (OAB MG127189) ADVOGADO(A) : ROBERTO FRANCO BERNARDES (OAB MG140009) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   JADIR GOMES DOS SANTOS ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificados Alegou o autor que nunca contratou a linha 31-99954-2871, não havendo qualquer vínculo jurídico que o obrigasse ao pagamento das mensalidades. Sustentou que a operadora ré vem cobrando indevidamente pela linha 31-99954-2871, causando-lhe transtornos e constrangimentos. Requereu, portanto, a condenação da ré ao cancelamento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais.. Pleiteia o cancelamento da linha e a indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou defesa, impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em contestação, a ré em que suscitou duas preliminares: (i) falta de interesse de agir, argumentando que o autor poderia resolver a questão administrativamente junto à empresa; (ii) carência de ação por falta de legitimidade passiva, alegando que a cobrança seria responsabilidade de terceiro. No mérito, a ré sustentou que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor é responsável pelas cobranças. Juntou documentos que, segundo sua tese, comprovariam a contratação.. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II- PRELIMINARMENTE   - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA   A parte ré suscita preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de faltarem documentos essenciais ao ajuizamento da ação.   Todavia, vejo que o demandante juntou documentos suficientes para aferição inicial da propositura da demanda, sendo certo que a comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito importa em análise sobre ônus da prova, atinente ao mérito da demanda, devendo com ele ser apreciado.   Rejeito.   -DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR   A parte ré suscitou a preliminar de que a parte autora não tentou a via administrativa, para a tentativa de resolução extrajudicial.    Não assiste razão ao réu, verifico que o autor buscou a solução administrativa em evento de nº 39, contudo, sem sucesso.    Rejeito.   III- MÉRITO Sem mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à fundamentação de direito e decisão.   Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   O cerne do litígio perpassa por aferir a incidência de responsabilidade civil aquiliana que exige, para sua configuração, a presença dos elementos caracterizadores da…

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