Processo 1051312-98.2022.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051312-98.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUPERT AFONSO DE NAZARETH COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO RUPERT AFONSO DE NAZARETH COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a computar como tempo de contribuição o período de serviço militar, de 03/02/1986 a 13/09/1991; reconhecer o período de 07/12/1993 a 31/07/2001 como laborado em condições especiais, com conversão de tal período em tempo de contribuição comum, pelo fator de 1.4; conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 07/04/2022), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a exordial que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 07/04/2022. Contudo, o benefício foi indeferido, por ausência de tempo de contribuição necessário. Afirma que a autarquia previdenciária não reconheceu períodos laborados como especiais, que, convertidos em tempo de contribuição comum, completariam o tempo restante para a concessão do benefício. Ademais, não teria computado como tempo de contribuição período de serviço militar. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão proferida deferindo a gratuidade judicial, mas indeferindo o pedido de notificação de empregadores (ID 1437056274). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1447454895) requerendo a suspensão do feito; no mérito, trouxe as informações e regramentos para reconhecimento de tempo de contribuição como especial, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, trouxe os requisitos para a concessão de aposentadoria, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Decisão proferida determinando a suspensão do feito (ID 1448702380). É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal No Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, firmando tese no Tema n.º 1.209, levanto a suspensão realizada e passo ao julgamento da lide. No caso, o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados como tempo de contribuição especial, e sua conversão em tempo de contribuição comum, assim como o cômputo de período de serviço militar. Com relação ao cômputo do período de serviço militar, a parte autora acostou Certidão de Tempo de Serviço Militar, informando a data de admissão em 03/02/1986 e data de exoneração em 13/09/1991 (ID 1436900269). O tempo se serviço militar pode ser contabilizado como tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei n. 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.