Processo 1051347-60.2023.4.01.3500

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1051347-60.2023.4.01.3500
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051347-60.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EUNICE BARBOSA LEAL, ANDIARA MAIA DOS SANTOS LEAL e EUDINETE BARBOSA LEAL, na qualidade de herdeiras de ENETE JOSÉ LEAL, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 243.084,62, referente a dois contratos de empréstimo consignado originalmente celebrados com o Banco Pan S.A. e posteriormente cedidos à CEF: Contrato nº 715886853-4, firmado em 26/05/2017, no valor de R$ 18.208,23, com 96 parcelas de R$ 400,00 e taxa de juros de 1,73% a.m.; e Contrato nº 718043670-6, firmado em 29/11/2017, no valor de R$ 145.156,26, com 96 parcelas de R$ 3.128,17 e taxa de juros de 1,68% a.m. A CEF instruiu a inicial com as cédulas de crédito bancário (IDs 1837729673 e 1837729678), o Instrumento Particular de Cessão de Créditos registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 3.683.861 (ID 1837729671), planilha de débito do Contrato nº 715886853-4 com valor de R$ 18.731,98 (ID 1837729676) e documentos complementares do sistema SICMC relativos ao Contrato nº 718043670-6, com débito parcial de R$ 224.352,64 (IDs 1837729672, 1837729669 e 1837729670). Por decisão de 17/10/2023 (ID 1848875192), foi deferida a expedição de mandado monitório, com prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos, fixando-se honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Em 02/05/2024, a CEF noticiou o falecimento de ENETE JOSÉ LEAL, ocorrido em 29/07/2022, juntando certidão de óbito (ID 2125169935), e requereu a emenda à inicial para inclusão das herdeiras no polo passivo. O despacho de 06/05/2024 (ID 2125766799) recebeu a emenda e determinou a citação das herdeiras. Foram expedidas cartas de citação, com avisos de recebimento registrados nos IDs 2131993290, 2138701003, 2138701564 e 2144782662. EUDINETE BARBOSA LEAL e EUNICE BARBOSA LEAL apresentaram embargos à monitória em 03/10/2024 (ID 2151391718), arguindo: (i) preliminarmente, suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, e carência da ação por falta de liquidez e certeza do título; (ii) no mérito, existência de sentença transitada em julgado no processo estadual nº 5018437-24.2020.8.09.0051, da 2ª Vara Cível de Goianésia-GO, que teria limitado os descontos consignados a 30% dos rendimentos do falecido; excesso de cobrança; capitalização indevida de juros; e não comprovação do saldo devedor. As embargantes juntaram cópia da sentença estadual (ID 2184366565). Por decisão de 05/03/2025 (ID 2174739931), foram rejeitados liminarmente os embargos quanto ao excesso de cobrança, por não terem as embargantes apontado o valor que consideravam devido, nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; os embargos foram admitidos parcialmente quanto aos aspectos formais; foi suspensa a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeiro grau; e foi determinada a intimação da CEF para responder aos embargos em 15 dias. A CEF apresentou impugnação aos embargos em 25/03/2025 (ID 2178563282), sustentando: validade e obrigatoriedade dos contratos; legalidade da capitalização de juros;…

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