Processo 1051349-89.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1051349-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Clovis Cesar da Silva - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Pois bem. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25/11/1994 como gratificação proptem laborem, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, devida em razão do desempenho do servidor e para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde (art.1º). O pagamento transitório do Prêmio de Incentivo PI foi prorrogado por força da Lei Estadual n. 9.185/95. Porém, no ano seguinte, com o advento da Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), a transitoriedade deixou de existir pela eliminação do critério temporal de 12 meses. Os critérios para pagamento do Prêmio de Incentivo PI foram regulamentados pelo Decreto n.º 41.794, de 20/05/97, do qual se extrai que os valores serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, e que serão pagos trimestralmente. O valor do Prêmio de Incentivo PI será composto por um percentual fixo de 50% (§ 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975/94, com a redação dada pela Lei n.º 9.463/96), e por outros dois percentuais variáveis de 0 a 25% cada, sendo o primeiro resultante da avaliação individual, e o segundo resultante da avaliação institucional (arts. 1º a 4º). O Decreto Estadual nº 41.794, de 19/05/1997, foi alterado pelo Decreto Estadual n.42.955, de 24/03/98. Os alvos da alteração foram os artigos 3º, 12º e o parágrafo único do artigo 11º. Em decorrência, o pagamento do Prêmio de Incentivo PI deixou de ser trimestral e passou a ser mensal (art.3º, caput). A despeito de mantido inalterado o percentual fixo (50%), houve ligeira mudança nos percentuais variáveis, a saber, de 0 a 20% resultante da avaliação individual; 0 a 30% resultante da avaliação institucional. De acordo com a Resolução SS n. 1, de 07/01/2009, com vigência a partir de 01/01/2009 (art.4º), o pagamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo era mesmo destinado indistintamente aos servidores e que independeria de avaliação, sendo certo que o PI será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria (art.1º, parágrafo único). Ainda segundo a Resolução, o pagamento apenas não seria efetuado se o servidor estivesse afastado a qualquer título, exceto por motivo de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional (art.2º). A propósito, a Lei Complementar n.º 1.080/2008 é clara no sentido de que aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes (art.47, caput)ao Prêmio de Incentivo, instituído pelaLei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores (art.47, inciso I). Em decorrência do pagamento efetuado mensalmente, e sem conexão com qualquer requisito a ser implementado, a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo passou a ser devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Saúde. Com isso, referida verba se tornou passível de incorporação, repercutindo na base de cálculo do décimo terceiro salário, do…
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