Processo 1051369-35.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051369-35.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHONY RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JHONY RODRIGUES SOARES CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - (OAB: DF45107-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051369-35.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051369-35.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHONY RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051369-35.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jhony Rodrigues Soares contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança formulada na ação de mandado de segurança para exclusão do tempo de serviço militar obrigatório do cômputo do limite máximo de 96 meses (8 anos) de permanência para o militar temporário voluntário. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, nos termos do art. 134 do Estatuto dos Militares, a contagem do tempo de serviço deve considerar o ingresso em qualquer organização militar, não havendo distinção entre o serviço obrigatório e o temporário voluntário para fins de aplicação do limite de permanência. Concluiu o juízo de origem que a reincorporação faz o tempo de serviço recomeçar, mas sem desprezar o tempo anterior para o cômputo do limite máximo de 96 meses. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o serviço militar temporário voluntário possui natureza jurídica distinta do serviço militar obrigatório e, portanto, o tempo despendido como soldado não deve ser contabilizado para o limite de 96 meses previsto na Lei nº 13.954/2019. Argumenta que ingressou nas fileiras do Exército em 2013 como soldado, sendo desligado em 2017, e que, após aprovação em processo seletivo específico, foi incorporado como 3º Sargento temporário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo a contagem do prazo de 8 anos apenas a partir de seu ingresso como militar temporário voluntário. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, sob o fundamento de que a expressão "como militar" contida na legislação de regência engloba todo o tempo de serviço nas Forças Armadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051369-35.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. A questão jurídica posta em debate cinge-se à possibilidade de exclusão do tempo de serviço militar…
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