Processo 1051374-95.2023.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1051374-95.2023.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051374-95.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA GOMES DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação mediante a qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, narra a autora que identificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 164623110000114821, firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 8.300,000. Afirma, contudo, que jamais celebrara referido contrato e que tampouco recebera os valores a ele correspondentes. Citada, a CEF juntou comprovante de crédito na conta da autora do empréstimo contestado. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É assente que a relação jurídica que se estabelece entre instituição financeira e cliente amolda-se à definição de relação de consumo, estando, portanto, sob a tutela das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dentre as quais se destacam a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a da inversão do ônus probatório – art. 14, caput e art. 6º, VIII, respectivamente. Desta feita, provando o cliente o dano suportado e o nexo causal entre este e o serviço prestado, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A responsabilidade civil de natureza objetiva consagrada no CDC, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Por seu turno, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações da parte autora. No caso concreto, embora a demandada não tenha juntado aos autos cópia do contrato ora impugnado, há de se observar que houve depósito do valor contestado na conta bancária da parte autora (id 2153912492), o qual foi posteriormente sacado e utilizado pela cliente. Tal fato é indicativo da celebração válida do negócio jurídico ora impugnado, bem como demonstra que a autora efetivamente se beneficiou da quantia decorrente do empréstimo. Diante de tal contexto, é forçoso rejeitar a verossimilhança das alegações da postulante, afastando-se a regra da inversão do ônus da prova. Esse o quadro, não há como imputar qualquer responsabilidade à demandada, merecendo ser rejeitados os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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