Processo 1051377-36.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1051377-36.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1051377-36.2025.8.11.0001 Recorrente (s): Município de Araputanga Recorrido (s): Lucinéia da Silva Oliveira Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA CUMULATIVA DE LEI ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NR-15 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal em face de decisão monocrática que negara provimento ao recurso inominado da parte recorrente, mantendo sentença de procedência que reconhecera o direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19. Sustenta a parte agravante a obrigatoriedade de observância da tese firmada no Pedido de Uniformização n.º 1001484-30.2025.8.11.9005, bem como a inexistência de previsão legal específica e de laudo técnico individualizado aptos a amparar o reenquadramento pretendido. Requer a reforma integral da decisão monocrática e a improcedência dos pedidos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera decretação da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 autoriza, por si só, a majoração automática do adicional de insalubridade para o grau máximo; (ii) estabelecer se a concessão do adicional em grau máximo exige, cumulativamente, previsão legal específica e laudo técnico pericial comprobatório da exposição qualificada a agentes nocivos; (iii) determinar se a tese firmada no Pedido de Uniformização n.º 1001484-30.2025.8.11.9005 possui aplicação obrigatória aos processos pendentes que discutam idêntica controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Pedido de Uniformização n.º 1001484-30.2025.8.11.9005, fixou tese no sentido de que a mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19 quando ausentes, cumulativamente, lei específica autorizadora e laudo técnico pericial comprobatório da exposição qualificada. 4. A exigência firmada no precedente uniformizador possui natureza cumulativa, e não alternativa, de modo que a ausência de qualquer dos pressupostos inviabiliza a majoração pretendida. 5. O adicional de insalubridade, embora possua fundamento constitucional, depende de intermediação legislativa específica no âmbito do regime estatutário, incumbindo à lei definir hipóteses de incidência, critérios de aferição e respectivos percentuais, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 6. A admissão da pandemia como fundamento suficiente para autorizar automaticamente a majoração remuneratória implicaria transformar vantagem condicionada em benefício automático desprovido de respaldo normativo, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A caracterização da insalubridade em grau máximo exige verificação concreta das condições de…

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