Processo 1051417-03.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1051417-03.2020.4.01.3300 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1051417-03.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: JEFFERSON LUIZ CHAGAS FALCAO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de recurso de apelação interposto por Conselho de Fiscalização Profissional contra sentença proferida em execução fiscal para cobrança de dívida de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento), por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a Resolução nº 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF são inaplicáveis às execuções promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de sua natureza jurídica sui generis, uma vez que são regidos por legislação específica – Lei 12.514/2011 – o que atrairia a incidência do princípio da especialidade. Após o breve relatório, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, como também do protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, editou a Resolução 547/2024, na qual ao tratar das execuções fiscais em tramitação, estabeleceu no seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Também nos arts. 2º e 3º, a Resolução 547/2024 prevê os requisitos fixados no Tema 1.184 e não relacionados ao valor do débito, pois já fixados no art. 8º da Lei 12.514/201, para o ajuizamento de execuções fiscais, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Inicialmente, cabe observar, que tanto a tese do Tema 1.184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. Relativamente…
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