Processo 1051441-35.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1051441-35.2024.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
15/12/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051441-35.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RIBEIRO MONTE SANTO - PA5060-A POLO PASSIVO:KETHELEN KARYNE DO NASCIMENTO ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A DESTINATÁRIO(S): KETHELEN KARYNE DO NASCIMENTO ALENCAR THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA FERNANDA RIBEIRO MONTE SANTO - (OAB: PA5060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457417311) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051441-35.2024.4.01.3900 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e Portaria Normativa nº 1.151 do Ministério da Educação – MEC, de 19 de junho de 2023. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério…

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