Processo 1051444-98.2025.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051444-98.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE TEOFILO OTONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO - MG108591 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE TEOFILO OTONI em desfavor da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: 4. Ao final, julgue-se procedente a presente ação determinada a União o Município apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, relatório detalhado com comprovação de autorização em lei e documental da aplicação dos recursos do IFA recebidos no exercício de 2024, especificando o destino desses recursos. 5. Comprovada a omissão legislativa municipal, impõe-se a aplicação imediata da legislação federal que garante os direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme as Portarias GM/MS nº 1.350/2002 e nº 674/2003, o art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006 e o art. 198, §11, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 120/2022). Nesse sentido, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) referente ao exercício de 2024, repassado pela União, deve ser pago integralmente, em pecúnia, diretamente aos agentes, vedado ao Município qualquer uso diverso desses recursos sem autorização legal específica. Trata-se de verba federal vinculada, excluída do cômputo do limite de despesa com pessoal, cuja retenção ou desvio configura violação constitucional e acarreta responsabilidade dos gestores nas esferas cível, administrativa e penal. A parte autora alega que os valores do IFA possuem natureza vinculada e devem ser integralmente repassados aos agentes beneficiários, sustentando que a União possui dever constitucional de fiscalização da aplicação dos recursos, cuja eventual omissão ensejaria responsabilidade. Afirma, ainda, que os recursos possuem natureza federal, não se submetendo aos limites de despesa com pessoal dos entes locais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2187989238). A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (ID 2197738025), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando que a responsabilidade da União se limita ao repasse de recursos, cabendo ao Município a gestão, contratação e pagamento dos agentes, inexistindo obrigação de fiscalização direta do pagamento aos profissionais. A União contestou a lide (ID 2206103647), sustentando que sua responsabilidade se restringe ao repasse de verbas federais aos entes federativos, condicionados ao cumprimento de requisitos legais, inexistindo vínculo jurídico direto com os agentes. Alega que a gestão e remuneração dos profissionais são de competência municipal, inexistindo dever de fiscalização direta quanto ao pagamento aos agentes, bem como afirma que os valores foram regularmente repassados ao Município. Réplica apresentada (ID 2222925032), na qual a parte autora reitera a natureza vinculada dos recursos e defende que a responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos agentes é da União, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, defendendo a existência de dever de fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos. Na sequência, o sindicato autor especifica provas (ID…
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