Processo 1051458-33.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051458-33.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO NASCIMENTO DE SOUZA CLAUDIO MORAES SODRE - (OAB: BA37821-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461736603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051458-33.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051458-33.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051458-33.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a revisão do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido administrativamente sob o NB 169.553.140-7, com Data de Entrada do Requerimento fixada em 30 de junho de 2016, para que seja convertido em Aposentadoria Especial. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para: a) Declarar a ocorrência da prescrição das parcelas pecuniárias eventualmente devidas no interregno anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos e estritos limites do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213 de 1991, c/c Súmula 85 do STJ; b) Reconhecer e Declarar como prestadas em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do trabalhador, as atividades laborais desenvolvidas por Marcelo Nascimento de Souza nos interregnos compreendidos entre 03 de dezembro de 1998 a 18 de novembro de 2003 e 19 de novembro de 2003 a 08 de junho de 2015, devendo tais períodos serem averbados com esta natureza específica nos assentos do Instituto Nacional do Seguro Social; c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à obrigação de fazer consistente na REVISÃO do benefício previdenciário atualmente percebido pela parte autora (Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 169.553.140-7), a fim de convertê-lo definitivamente na modalidade de APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a Data de Entrada do Requerimento originária (30 de junho de 2016) como termo inicial dos efeitos desta conversão, devendo a autarquia excluir a incidência de fator previdenciário sobre o cálculo da nova Renda Mensal Inicial; d) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de todas as diferenças pecuniárias pretéritas resultantes da majoração e recálculo da Renda Mensal Inicial decorrentes da revisão ora determinada, correspondentes à diferença entre o valor do benefício efetivamente pago e o valor da aposentadoria especial devido desde a Data da Entrada do Requerimento (30 de junho de 2016), observada a prescrição quinquenal ora decretada, incidindo sobre o montante as devidas atualizações. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) competência da justiça do trabalho para retificar as informações dos formulários de atividades…
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