Processo 1051470-02.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1051470-02.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1051470-02.2021.4.01.3800/MG APELANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 8ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte) que, nos autos de mandado de segurança preventivo, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante buscou o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros – notadamente FNDE, INCRA e SEBRAE – com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O juízo de primeiro grau entendeu que a limitação prevista na referida norma não subsiste após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que afastou o teto anteriormente aplicável à base de cálculo das contribuições, razão pela qual denegou a ordem. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a permanência da vigência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 no tocante às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, defendendo a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.318/1986 a tais exações, bem como requer a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.079). A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o limite de 20 salários mínimos foi revogado para todas as contribuições incidentes sobre a folha de salários, inclusive as destinadas a terceiros. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido . A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – notadamente INCRA, salário-educação e SEBRAE – ao teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. A matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada, no julgamento do Tema 1.390, a tese segundo a qual “a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país”. Nos termos do acórdão paradigma, a Primeira Seção do STJ assentou, como fundamentos determinantes, que (i) o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais patronais cuja base de cálculo é a folha de salários, por não se confundirem com o conceito de salário-de-contribuição; e (ii) de todo modo, referido limite foi superado no ordenamento jurídico, seja por revogação, seja por esvaziamento de eficácia, em razão da superveniência de legislação que redefiniu a base de cálculo dessas exações, notadamente a partir do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e da posterior adoção da folha de salários como base de incidência. Ainda segundo o precedente qualificado, as contribuições ao INCRA, salário-educação e SEBRAE – exatamente aquelas…
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