Processo 1051518-96.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1051518-96.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051518-96.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842-A DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA BARTIRA MOUSINHO LIMA - (OAB: MA8842-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461239774) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051518-96.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051518-96.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051518-96.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão nos autos de ação ajuizada sob o procedimento ordinário pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor da COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHÃO LTDA (COHORTIFRUT), que julgou improcedente o ressarcimento das despesas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho que vitimou dois trabalhadores a serviço da parte ré. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o conjunto documental acostado aos autos demonstra, de forma suficiente, a negligência da apelada no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Aduz que os relatórios elaborados pela Superintendência Regional do Trabalho, os autos de infração e os demais documentos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a comprovar o descumprimento das Normas Regulamentadoras aplicáveis à atividade desempenhada. Afirma que houve ausência de escoramento da vala, inexistência de projeto técnico de escavação, falhas de sinalização, ausência de isolamento da área e deficiência de supervisão técnica, circunstâncias que teriam contribuído diretamente para o acidente que resultou no óbito do trabalhador Edson Moreno Almeida e em lesões graves sofridas por Flávio Soares. Defende, ainda, a ocorrência de culpa da empregadora, a configuração do nexo causal e a procedência integral da ação regressiva. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051518-96.2023.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva acidentária ajuizada em face da Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão Ltda (COHORTIFRUT), sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Sobre a questão, a Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à…

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