Processo 1051526-06.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1051526-06.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1051526-06.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA LUCIA MANSUR BOMFIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAÍS ALTENHOFEN (OAB RS132913) ADVOGADO(A) : ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da s Preliminar es A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição  sine qua non  para o acesso ao Judiciário, especialmente quando a pretensão resistida se manifesta pela própria contestação de mérito apresentada pelo ente público, o que caracteriza o interesse processual pela utilidade e necessidade do provimento judicial. Quanto à alegada incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da prova, esta também deve ser repelida. A matéria em debate é predominantemente de direito, e a prova pericial necessária para o deslinde de questões afetas a moléstias graves é perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/09. Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com base nos demais elementos documentais e técnicos presentes no processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. I.2 - Da prejudicial de mérito - Prescrição: Primeiramente, cumpre esclarecer que “ as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos ”  nos termos do art. 1º. Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Ademais, n as “relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ”, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação . I.3 - Do mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se a requerente faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de doença grave. Quanto ao aspecto jurídico , a isenção tributária de imposto de renda aos aposentados e reformados está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso). Acerca do tema, ensina Hugo de Brito Machado: (...) Na verdade, o direito à isenção decorre do atendimento das…

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