Processo 1051541-35.2024.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051541-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA - RJ248055-A DESTINATÁRIO(S): RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA - (OAB: RJ248055-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037502) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051541-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051541-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA REGINA DIAS HENRIQUE DA SILVA - RJ248055-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051541-35.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público, com fundamento na sua condição de cadastrada como doadora de medula óssea. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.656/2018 deve ser interpretada de forma literal, de modo que a isenção da taxa de inscrição é devida apenas aos candidatos que comprovem a efetiva doação de medula óssea, e não àqueles meramente cadastrados no REDOME. Argumenta que o edital do certame, ao exigir a comprovação da doação efetiva, encontra-se em consonância com a legislação vigente, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para abarcar hipótese não prevista. Defende, ainda, a aplicação do princípio da vinculação ao edital, bem como a impossibilidade de intervenção judicial para afastar regras editalícias não impugnadas oportunamente, além de ressaltar a necessidade de se evitar fraudes e assegurar a finalidade da norma. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051541-35.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os…
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