Processo 1051553-58.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051553-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 e POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIANO DOS SANTOS SILVA JARISON RODRIGUES DA SILVA - (OAB: RJ180920) POLLYANA RODRIGUES LEAL - (OAB: PI18321) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267177641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051553-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 e POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a concessão do benefício é indispensável a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No presente caso, o requisito da deficiência encontra-se demonstrado. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com início do impedimento em 2019, incapacidade para qualquer atividade laborativa, caráter definitivo e prognóstico desfavorável, consignando, inclusive, a necessidade de tratamento contínuo com medicação antipsicótica. Todavia, a comprovação do impedimento, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial. É igualmente indispensável a demonstração da incapacidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E justamente quanto ao requisito socioeconômico os elementos dos autos não permitem formar juízo seguro acerca da alegada situação de miserabilidade. O laudo social apresenta inconsistências relevantes que comprometem sua força probatória. Embora o estudo social registre que o autor reside sozinho, não possui renda e sobrevive de ajuda de familiares, a própria assistente social consignou, nas considerações finais, circunstância incompatível com a conclusão adotada. Constou expressamente que, durante a visita domiciliar, foram observadas a ausência de pertences pessoais, roupas, utensílios domésticos e outros elementos característicos de residência habitual, concluindo que as características do imóvel sugeriam que aquele ambiente poderia não corresponder ao efetivo local de moradia do autor, circunstância que comprometeria a análise fidedigna das condições socioeconômicas e habitacionais. Essa observação possui especial relevância. Se o próprio local da perícia não oferece segurança quanto à efetiva residência do demandante, resta fragilizada toda a reconstrução da realidade econômica construída…
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