Processo 1051601-17.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051601-17.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPI
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1051601-17.2025.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSEMARY CHAVES BEZERRA LIMA Réu: UNIÃO FEDERAL E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo C) Rosemary Chaves Bezerra Lima ajuizou ação de conhecimento contra a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, com o pedido de transferência hospitalar definitiva para o Hospital Getúlio Vargas ou para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, a fim de realizar procedimento cirúrgico vascular (ID 2213284804). O Município de Teresina informou que a Central de Regulação promoveu a transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (ID 2217571205). O ente municipal, por essa razão, requereu a extinção do processo por perda de objeto (ID 2217571329). A parte autora confirmou a realização da transferência hospitalar pretendida (ID 2236945457). A demandante se manifestou em seguida para requerer a extinção do processo por perda de objeto, mantidos os benefícios da justiça gratuita (ID 2236945457). Decido. A pretensão deduzida no processo terminou por ser satisfeita na via administrativa após o ajuizamento da ação. Os documentos inseridos no feito indicam que a Central de Regulação efetuou a transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (ID 2217571329). A autora confirmou a realização do ato e aderiu ao requerimento de extinção do feito por perda de objeto (ID 2236945457). O provimento judicial, então, perdeu sua utilidade prática e o seu interesse de agir, a revelar a desnecessidade de intervenção do Poderciário. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita solicitado pela autora, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A transferência da paciente ocorreu na via administrativa de forma voluntária e imediata após a ciência da decisão liminar, antes da citação formal dos réus ou de qualquer resistência ao pedido. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação e da ausência de pretensão resistida, aliada ao fato de a Defensoria Pública da União não ter formulado requerimento de honorários em sua manifestação final de encerramento (ID 2236945457), mostra-se indevida a fixação de encargos sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal

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