Processo 1051620-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051620-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VERDINHO FALLS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) AUTOR : VERDINHO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) AUTOR : VERDINHO CANADA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) RÉU : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB MG116632) SENTENÇA Vistos, etc. VERDINHO CANADA RESTAURANTE LTDA., VERDINHO CANADA RESTAURANTE LTDA. e VERDINHO FALLS RESTAURANTE EIRELI , já qualificados, ingressaram com AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE URGÊNCIA em face da parte ré SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: As partes autoras alegam que celebraram com a parte ré contratos de adesão para fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel, os quais previam o fornecimento exclusivo do produto pela fornecedora, estabelecendo relação contratual de trato sucessivo. Sustentam que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputam abusivas, bem como a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da parte ré, sob o argumento de que as disposições contratuais teriam gerado desequilíbrio na relação jurídica e excessiva onerosidade às contratantes. Em relação à cláusula de reajuste de preços, afirmam que a parte ré teria aplicado os reajustes de forma unilateral, repassando às autoras apenas os aumentos decorrentes da variação do custo da matéria-prima, sem observar as reduções verificadas no mercado, mantendo os preços praticados em patamares superiores aos que entendem devidos. No tocante à cláusula penal, alegam que a multa prevista para rescisão antecipada do contrato é excessivamente onerosa e desproporcional, por resultar em valores elevados, funcionando, na prática, como mecanismo de desestímulo ao encerramento da relação contratual. Quanto à cláusula de renovação automática, sustentam que a previsão de renovação por períodos de 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) meses, associada ao prazo de 30 (trinta) dias para manifestação contrária, dificultaria a livre desvinculação contratual e a busca por condições comerciais mais vantajosas. Aduzem, ainda, que a parte ré teria descumprido os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva ao aplicar reajustes em momentos de aumento dos custos da matéria-prima, sem promover a correspondente redução dos preços quando constatada diminuição desses custos, circunstância que, segundo afirmam, teria ocasionado desequilíbrio econômico na execução dos contratos. Relatam que, diante da política de preços praticada, buscaram promover a rescisão contratual, oportunidade em que foram informadas acerca da incidência de multa rescisória calculada com base em fórmula contratual que, segundo alegam, resultaria em valores próximos a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). As partes autoras afirmam que os contratos foram originalmente celebrados nos anos de 2013, 2019 e 2020 e que, em razão das sucessivas renovações automáticas previstas nos instrumentos contratuais, permaneceram vinculadas às disposições que reputam abusivas, violando a boa-fé e as normas de proteção ao aderente ( Arts. 423 e 424 do Código Civil ). Sustentam as partes autoras que a parte ré descumpriu obrigação contratual essencial, consistente na observância dos deveres…
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