Processo 1051633-52.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1051633-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALOR AMBIENTAL LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALOR AMBIENTAL LTDA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO na qual pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos Autos de Infração nn. 032843/A e 032844/A. Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que: a) operou-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em ambos os processos administrativos de apuração infracional ambiental (nn. 02063.000039/2010-06 e 02063.000038/2010-53), tendo em vista que os feitos restaram paralisados por período superior a três anos consecutivos entre a notificação das decisões de primeira instância administrativa (26/11/2013) e a emissão dos subsequentes pareceres técnicos de instrução (06/01/2017), sem que houvesse a prática de despachos materiais de cunho investigativo ou instrutório aptos a interromper o prazo trienal, em descumprimento frontal à Lei n. 9.873/1999 e ao Decreto n. 6.514/2008; b) padece de nulidade absoluta a atividade fiscalizatória deflagrada pelo ICMBio ante a sua flagrante incompetência para autuar e aplicar sanções relativas a aspectos estritamente técnicos e operacionais do funcionamento do Aterro do Jóquei ("Lixão da Estrutural"), asseverando que a atribuição primária de licenciamento e fiscalização de polícia ambiental pertence ao órgão ambiental do Distrito Federal (IBRAM-DF) e a regulação contratual pertence ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU), caracterizando a autuação uma ingerência indevida na discricionariedade de outras entidades, com inequívoca ofensa ao art. 23, da Constituição Federal e à Lei Complementar n. 140/2011; c) restou caracterizado grave cerceamento de defesa nos autos dos procedimentos sancionatórios administrativos, na medida em que a autoridade competente omitiu-se e recusou-se de forma imotivada a apreciar ou deferir o pleito expressamente formulado pela autuada para a produção de prova pericial e documental técnica (laudo pericial), sumariamente ignorando elementos defensivos cruciais, o que foi agravado pelo vício procedimental insanável de realizar a notificação para oferecimento de alegações finais por via de edital público, em detrimento da necessária via postal com aviso de recebimento, contrariando a Instrução Normativa ICMBio n. 06/2008 e as garantias constitucionais do devido processo legal; d) verifica-se manifesta desproporcionalidade, abusividade e ilegalidade na dosimetria das penas pecuniárias cominadas, as quais somam o montante exorbitante de R$ 4.000.000,00 (R$ 2.000.000,00 para cada auto de infração), decorrentes de conduta única capitulada em procedimentos cindidos de forma independente com violação à Orientação Jurídica Normativa PFE/ICMBio n. 12/2017, apontando ainda o equívoco na utilização de três anos de receita para a apuração de seu porte econômico (em vez do faturamento bruto anual) e a aplicação retroativa ilegal da taxa SELIC a partir da lavratura do auto de infração, quando esta somente deveria incidir após a preclusão e exigibilidade do crédito na esfera administrativa. Ao final, requereu o deferimento de medida liminar de tutela de urgência para…
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