Processo 1051650-52.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051650-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS ESTEVAO ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS ESTEVAO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Alega, em suma que, foi diagnosticada com transtornos que provocam ansiedade, transtornos que causam ataques de pânico recorrentes e inesperados e transtorno de estresse pós traumático, deixando-a incapacitada de exercer sua atividade laboral . Assevera que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Ao final, requereu a concessão de benefício previdenciário de origem acidentária, com a devida atualização monetária desde o indeferimento do pedido administrativo, acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento. Conforme certidão de triagem, houve a distribuição de outra demanda envolvendo as mesmas partes. Intimado, a Autora indicou não se tratar das mesmas partes, pedido e causa de pedir, bem como limitou-se a esclarecer se tratar de outro requerimento administrativo. No que interessa é o relatório. Decido: Tenho que houve repetição de ação, face à identidade das partes, pedido e causas de pedir. Compulsando os autos, verifica-se que tramita perante a Justiça Federal o processo nº 6042685-20.2024.4.06.3800, bem como a ação de n°1025525-81.2025.8.13.0024 perante esta Especializada, envolvendo as mesmas partes, no qual já foram realizadas perícias judiciais. Destarte, em ambas as ações a Autora requereu a concessão de benefício previdenciário, sob o argumento de sofrer de diversas moléstias psicológicas. Tratam-se, basicamente, dos mesmos sintomas informados na exordial e no ato pericial. Porém, observa-se que, conforme mencionado em Sentença (Evento 113 - 1025525-81.2025.8.13.0024), curiosamente, a Autora alegou se tratar de acidente de trabalho nas ações distribuídas perante a este Juízo, enquanto na Justiça Federal, requereu a concessão de benefício previdenciário sem origem acidentária, inclusive tendo em vista a competência absoluta da Justiça Federal para julgar e processar feitos relacionados a benefícios concedidos pela Autarquia e que não possuam nexo com a atividade laboral. Assim sendo, entendo que a manutenção do presente feito implicaria na tramitação simultânea de três ações idênticas, o que configura litispendência - até mesmo infringir o instituto da Coisa Julgada, caso os autos de n°6042685-20.2024.4.06.3800 já tenham sido sentenciados - vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que há triplicidade de demandas versando sobre o mesmo objeto e fundamento. Cumpre esclarecer que, após Sentença no feito de n°1025525-81.2025.8.13.0024, a parte autora apresentou recurso de Apelação, os quais encontram-se aguardando Decisão. Quanto aos argumentos lançados em petição de Evento 18, razão não assiste à autora. Em breve leitura, subtrai-se que a Requerente alega inexistir identidade entre as partes. Ora, ambas as ações envolvem a senhora SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS ESTEVAO como autora e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como parte ré. Não obstante, ambas as ações envolvem o mesmo pedido, qual seja, a concessão de benefício previdenciário. Neste sentido, inclusive, as ações distribuídas nesta Especializada possuem a formulação dos pedidos da exata…
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