Processo 1051693-60.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1051693-60.2024.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1051693-60.2024.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: ALEXANDRA FIGUEIREDO OLIVEIRA BARBOSA VISTOS. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança nº 1051693-60.2024.8.11.0041, impetrado por Alexandra Figueiredo Oliveira Barbosa contra ato do Diretor do DETRAN/MT. O MM. Juízo a quo, após regular instrução do feito, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora restabelecesse na base dos órgãos de trânsito a validade da Carteira Nacional de Habilitação nº RENACH MT66614784 da impetrante, bem como suspendesse a decisão que determinou a cassação de sua CNH, se outro não fosse o motivo para tal. Fundamentou o decisum no reconhecimento de que a infração de trânsito registrada no prontuário da impetrante — consistente em "conduzir veículo não devidamente licenciado" — não foi por ela praticada, mas sim pelo condutor Helton Wesley Rodrigues Martins, devidamente identificado no auto de infração de trânsito acostado aos autos. Concluiu o magistrado que, sendo a infração diretamente relacionada ao ato de conduzir o veículo, e não à sua propriedade, a imputação da penalidade à proprietária do bem configurou ilegalidade, porquanto o DETRAN/MT deixou de acatar a indicação do real condutor infrator, violando o direito líquido e certo da impetrante. Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos à Superior Instância para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inconformado, o DETRAN/MT interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese: Preliminarmente: ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, porquanto a impetrante não teria demonstrado, mediante prova pré-constituída, a indicação tempestiva e regular do real condutor infrator; Ilegitimidade passiva: alegando que o DETRAN/MT não seria responsável pela lavratura do auto de infração, atribuída à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (SINFRA/MT), sendo entidade diversa do ente autuador; No mérito: sustentando que a responsabilidade pela infração recairia sobre a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN nº 918/2022, ante a ausência de comprovação de indicação tempestiva e regular do condutor infrator; que a não concessão da CNH definitiva ao permissionário que comete infração grave ou gravíssima durante o período probatório opera-se automaticamente, dispensando instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB e dos arts. 21 e 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para denegação da…

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