Processo 1051704-24.2025.4.01.4000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1051704-24.2025.4.01.4000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPI
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1051704-24.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: WALMIR PAULO DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS SENTENÇA (Tipo B) Walmir Paulo do Nascimento impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Piauí, com o pedido para anular a decisão administrativa e determinar a reabertura de seu processo de benefício por incapacidade (ID 2213455681). O autor argumentou que requereu auxílio-doença em razão de um acidente de moto ocorrido em 21/07/2024, mas o INSS indeferiu o pedido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Apontou que a autarquia ignorou a documentação de atividade rural apresentada (ID 2213455788) e o requerimento explicativo encartado aos autos administrativos (ID 2213455814), encerrando o feito sem emitir carta de exigências. Afirmou que o ato violou o art. 566 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS e representou ofensa a direito líquido e certo. A apreciação do pedido liminar teve sua análise postergada pelo juízo para momento posterior à prestação de informações (ID 2213923767). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou defesa (ID 2218904945). Defendeu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada, sob a justificativa de que a gerência executiva não tem ingerência sobre peritos médicos federais, e sustentou a inadequação da via eleita, arguindo que o pleito exigiria dilação probatória. Argumentou que ocorreu preclusão administrativa (coisa julgada administrativa), porque o autor não interpôs recurso no prazo de 30 dias contra a decisão de indeferimento. Posteriormente, o INSS prestou informações (IDs 2223605191 e 2223605265) e noticiou a criação de uma tarefa de revisão administrativa (Protocolo 948900243) com o objetivo de reanalisar a atividade rural do demandante. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 2237184406) em que declinou de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse social ou direito indisponível que justificasse a intervenção do órgão. Decido. O INSS arguiu a ilegitimidade passiva dos peritos médicos federais, preliminar que deve ser acolhida, uma vez que esses profissionais não praticam o ato final impugnado. A tese de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória também não procede. A impetração não busca o reconhecimento judicial definitivo do tempo rural ou do direito material ao benefício em si, mas apenas a correção de um vício de procedimento: o encerramento do requerimento sem a análise dos documentos protocolados. A prova desse erro administrativo é estritamente documental e já se encontra inserida no processo, o que torna a via do mandado de segurança perfeitamente adequada. A tese da necessidade de formulação do requerimento administrativo se aplica apenas ao pedido inicial do benefíco, e não à fase recursal, o que serve a rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, o INSS terminou por informar no processo a abertura de uma tarefa de revisão administrativa voltada precisamente para reanalisar a atividade rural do autor. Esse reconhecimento administrativo do erro reforça a tese defendida na petição inicial, de modo que é imperativa a concessão da ordem judicial para consolidar o dever de reabertura do procedimento. Esse o quadro, concedo a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro…

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