Processo 1051706-60.2021.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051706-60.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE VIEIRA GAMA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA CARDOSO SILVA - MA18714-A e JOELSON GONCALVES ARAUJO - MA18481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A DESTINATÁRIO(S): JANE VIEIRA GAMA PINTO ANDRESSA CARDOSO SILVA - (OAB: MA18714-A) JOELSON GONCALVES ARAUJO - (OAB: MA18481-A) BANCO DO BRASIL SA WILSON BELCHIOR - (OAB: CE17314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453600646) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051706-60.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051706-60.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE VIEIRA GAMA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA CARDOSO SILVA - MA18714-A e JOELSON GONCALVES ARAUJO - MA18481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por JANE VIEIRA GAMA PINTO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO. Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que, ao se aposentar e tentar sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com um saldo irrisório, incompatível com o longo período de serviço público prestado. Sustenta a ocorrência de má gestão, desfalques e aplicação de índices de correção monetária incorretos, o que teria resultado em prejuízos materiais e morais. A sentença (ID 424028321) reconheceu a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou, em síntese, que a parte autora não demonstrou o erro específico cometido pelos réus, tampouco a existência de ato ilícito, e que os cálculos apresentados se pautaram em critérios sem base legal. Em suas razões recursais (ID 424028323), a apelante sustenta, em resumo, o equívoco na aplicação do prazo prescricional, defendendo que o termo inicial deve ser a data da ciência do dano (aposentadoria), conforme a teoria da actio nata e a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Alega, ainda, o erro de julgamento quanto ao mérito, pois o juízo de origem teria desconsiderado a metodologia de cálculo apresentada na inicial sem uma análise aprofundada. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 424028327), nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. O Banco do Brasil, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1051706-60.2021.4.01.3700 Processo de Referência: 1051706-60.2021.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JANE VIEIRA GAMA PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O…
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