Processo 1051719-24.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1051719-24.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [BRUNO CRISPIM MARCELINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO PERMISSIVO. NÃO CONVERSÃO EM CNH DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo que impediu a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, por ausência de processo administrativo específico. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a não conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infração grave no período permissivo, exige processo administrativo autônomo e comunicação específica ao permissionário. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele deve ser examinada. 4. A prova documental não demonstra emissão regular da CNH definitiva antes do bloqueio do prontuário. Eventual emissão posterior decorreu de decisão liminar, inexistindo direito definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do permissionário. 5. A obtenção da CNH definitiva constitui mera expectativa de direito, condicionada aos requisitos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração grave no período permissivo impede a conversão automática da habilitação, sendo dispensável processo administrativo específico, nos termos da Resolução CONTRAN n. 723/2018, quando não impugnadas autoria ou materialidade. 6. A não conversão da Permissão para Dirigir decorre diretamente da lei, não configura penalidade autônoma e dispensa notificação específica além daquela relativa à autuação, cuja regularidade não foi questionada. 7. Não há prescrição, pois, entre a infração e o registro da penalidade, transcorreu período inferior ao prazo previsto na regulamentação aplicável. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Sentença retificada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "A obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva constitui mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro." ___________________________________…
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