Processo 1051759-50.2025.8.26.0053
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 1051759-50.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Dicol Comércio de Combustíveis Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de Icms, Na Drtc-ii, Capital - Interessado: Coordenador Chefe de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. Recursos interpostos contra sentença que declarou a decadência da impetração quanto a ressarcimento de ICMS-ST já efetivado e concedeu a segurança para reconhecer direito à correção monetária de futuros ressarcimentos de ICMS-ST pelo IPCA-E. Desistência do mandado de segurança após prolação da sentença e interposição de recurso de apelação. Possibilidade. Matéria pacificada pelo E. STF no julgamento do RE 669.367 (Tema 530 de Repercussão Geral). É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Precedentes deste E. TJSP. Desistência homologada. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 218/222 que, em mandado de segurança impetrado por Dicol Comércio de Combustíveis Ltda. contra ato do Coordenador Chefe de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) e do Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de ICMS na DRTC-II, Capital, declarou a decadência da impetração quanto a ressarcimentos de ICMS-ST já efetivados em favor da impetrante, e concedeu a segurança para reconhecer direito à correção monetária de futuros ressarcimentos de ICMS-ST pelo IPCA-E. In verbis: Primeiramente, acolho a preliminar de decadência quanto aos valores já ressarcidos em 25/05/2023. Conforme demonstrado pela própria impetrante na tabela de fls. 4/5 e corroborado pelas informações das autoridades, todos os valores foram creditados em 25/05/2023. O mandado de segurança foi impetrado em 09/06/2025, ou seja, após o transcurso de mais de dois anos, prazo amplamente superior aos 120 dias estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 Tratando-se de atos administrativos específicos e consumados - os ressarcimentos sem correção monetária já efetivados -, não há como afastar a incidência do prazo decadencial. Neste ponto, não se aplica a teoria da relação de trato sucessivo, pois os ressarcimentos questionados constituem atos administrativos consumados e específicos, com efeitos definitivos sobre o patrimônio da impetrante. A omissão em aplicar correção monetária sobre estes valores específicos não se renova no tempo, tendo se cristalizado no momento de cada ressarcimento. Portanto, reconheço a decadência da impetração quanto aos ressarcimentos já efetivados, listados nas fls. 4/5 e documentados nas fls. 48/159. Diversa é a situação quanto aos futuros ressarcimentos de ICMS-ST que…
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