Processo 1051769-39.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1051769-39.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ADRIANO SOLER DE MOURA ADVOGADO(A) :ANDRE MAYCON AMANCIO SABINO - PR114139 RÉU : MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANO SOLER DE MOURA contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO(A) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e à UNIÃO FEDERAL, objetivando compelir a autoridade coatora a exibir imediatamente a lista nominal completa de classificação dos candidatos que optaram pelos municípios de Mandirituba/PR e Apucarana/PR no 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes. Disse que se inscreveu no 45º Ciclo do PMMB, nos termos do Edital SAPS/MS nº 24/2026 (ID 2257137062), na condição de médico qualificado no Perfil II. Ademais, no ato da inscrição, teria selecionado como opções de lotação os municípios de Mandirituba/PR (1ª opção) e Apucarana/PR (2ª opção), ambos operando em regime de cadastro de reserva, com zero vagas imediatas. Aduziu que o item 15.4, inciso I, do edital regente, estabelece a convocação dos médicos dos Perfis 2 e 3, classificados até a 6ª posição, para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) nos municípios com zero vagas. Sustentou que a autoridade coatora se omitiu em publicar a classificação nominal para tais localidades, o que impede o impetrante de verificar sua posição no certame e o seu direito a uma futura convocação. No entanto, posteriormente, apresentou aditamento à inicial (ID 2257172944) informando que, após nova verificação no sistema, obteve sua classificação como 4º lugar geral e 1º lugar entre os candidatos dependentes do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Questionou a retificação do edital publicada em 15/05/2026, sustentando que as alterações nas regras de classificação violam o seu direito e a segurança jurídica. Defendeu a violação ao princípio da vinculação ao edital, da publicidade e da transparência. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que o pedido original de exibição da lista nominal de classificação perdeu o objeto, uma vez que o impetrante informou, em sede de aditamento, ter obtido acesso à sua posição classificatória pelo sistema eletrônico do certame. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. O Programa Mais Médicos não é concurso público; inexiste direito subjetivo à alocação O primeiro e mais relevante obstáculo à pretensão da impetrante é de ordem conceitual. O PMMB, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não…
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