Processo 1051801-83.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1051801-83.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEANDRO DIAS TEIXEIRA RÉU : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Leandro Dias Teixeira em face do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, na qual pretende a declaração de inexigibilidade de débito administrativo, a nulidade do procedimento de cobrança e a suspensão de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, especialmente no CADIN e no SIAFI. Narra o autor, na petição inicial de ID 1266394266, que foi beneficiário de bolsa de doutorado no exterior, no âmbito do programa Ciência sem Fronteiras, tendo concluído o curso nos Estados Unidos da América. Afirma, contudo, que não retornou ao Brasil para cumprimento do período de interstício, por razões pessoais e profissionais. Sustenta que, para obter Carta de Não Objeção e regularizar sua permanência no exterior, foi compelido a firmar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento perante o CNPq, o qual reputa nulo por vício de consentimento, na modalidade lesão, com fundamento no art. 157 do Código Civil. De forma subsidiária, impugna o critério de conversão cambial adotado pela autarquia para apuração do débito, no valor de R$ 420.904,09, alegando que a taxa de câmbio considerada foi a vigente na data da notificação administrativa. Defende que a conversão deveria observar a cotação da data da assinatura do Termo de Compromisso, em 14/07/2015, ou, alternativamente, as taxas vigentes nas datas de cada repasse. Juntou documentos, entre eles comprovantes de despesas (ID 1266411249) e tabela de ressarcimento que entende adequada (ID 1266411250). O autor aditou a inicial para complementar a fundamentação jurídica e requerer tutela provisória de urgência, a fim de obstar atos de cobrança e a instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União. Por decisão de ID 1339742793 foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário em razão do descumprimento do dever de retorno ao país e a incidência do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 quanto ao marco da conversão cambial. Citado, o CNPq apresentou contestação (ID 1359202304), na qual sustenta, em síntese, que a bolsa constitui fomento público vinculado à obrigação de retorno ao país; que o descumprimento desse encargo autoriza a restituição integral dos valores investidos; que não houve vício de consentimento na assinatura do termo de confissão; e que é legal a adoção da taxa de câmbio da data da notificação do devedor. O autor informou o andamento da Tomada de Contas Especial perante o TCU (ID 1616971347), renovando o pedido de tutela provisória em razão do recebimento de novas notificações de cobrança. Os pedidos renovados de urgência foram indeferidos por decisão de ID 1764659593, que reiterou os fundamentos da decisão anterior. Posteriormente, em 17/06/2024, apresentou nova petição intercorrente (ID 2132665975), renovando o pedido de tutela provisória em razão do recebimento de novas notificações de cobrança. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Admissibilidade A causa encontra madura para julgamento…
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